Categorias de produtos importantes e críticos do CRA

Sytance · Atualizado

Os produtos importantes e críticos são produtos abrangidos pelo CRA cuja funcionalidade principal corresponde a uma categoria do anexo III ou do anexo IV. O Regulamento de Execução (UE) 2025/2392 da Comissão estabelece as descrições técnicas necessárias para interpretar os nomes dessas categorias.

Descrições técnicas do Regulamento 2025/2392

Até 11 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução que especifique a descrição técnica das categorias de produtos com elementos digitais das classes I e II previstas no anexo III e a descrição técnica das categorias de produtos com elementos digitais previstas no anexo IV. Esse ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 62.º, n.º 2.

Regulamento (UE) 2024/2847, artigo 7.º, n.º 4

O Regulamento 2025/2392 é esse ato de execução. Não substitui o anexo III nem o anexo IV. Explica o significado técnico dos nomes das categorias, para que os mesmos produtos sejam classificados de forma coerente em toda a UE.

As descrições técnicas e a forma de as interpretar são explicadas em Descrições técnicas do Regulamento 2025/2392.

Funcionalidade principal

As perguntas frequentes da Comissão são claras neste ponto: o fabricante deve analisar a funcionalidade principal do produto. Uma funcionalidade incluída no produto não é suficiente. Um produto com outra finalidade principal não é classificado como importante ou crítico apenas porque inclui, incorpora ou consegue imitar uma função enumerada.

Componente integrado num produto

Um navegador incorporado não transforma, por si só, uma aplicação de notícias num produto da categoria dos navegadores.

Hardware de segurança incorporado num dispositivo

Um elemento seguro integrado num computador portátil não transforma, por si só, o computador num produto da categoria dos elementos seguros.

Capacidade semelhante

O software SOAR pode executar tarefas semelhantes às de um SIEM sem ter como funcionalidade principal a de um SIEM.

Produtos importantes

O anexo III divide os produtos importantes nas classes I e II. A classe II é mais rigorosa. A lista seguinte apresenta os nomes das categorias; as descrições técnicas constam do Regulamento 2025/2392.

Produtos críticos

O anexo IV é mais curto do que o anexo III. Abrange produtos cuja função de segurança é particularmente concentrada, como hardware resistente a adulterações, gateways de contadores inteligentes, cartões inteligentes e elementos seguros.

  1. Dispositivos de hardware com caixas de segurança
  2. Gateways de contadores inteligentes integrados em sistemas de contagem inteligente, conforme definidos no artigo 2.º, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, e outros dispositivos para fins de segurança avançada, incluindo o processamento criptográfico seguro
  3. Cartões inteligentes ou dispositivos semelhantes, incluindo elementos seguros

Efeito da categoria

A categoria do produto determina quais as vias de avaliação que podem ser utilizadas para demonstrar a conformidade com o anexo I. Não determina se o produto está abrangido pelo âmbito nem substitui a avaliação dos riscos de cibersegurança.

  • Os produtos importantes da classe I podem recorrer apenas ao controlo interno para os requisitos abrangidos pelas normas harmonizadas, especificações comuns ou um sistema de certificação aplicável; caso contrário, é necessária uma via mais rigorosa.
  • Os produtos importantes da classe II utilizam o Módulo B e C, o Módulo H ou um sistema europeu de certificação de cibersegurança aplicável.
  • Os produtos críticos utilizam a certificação ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, quando essa via é acionada; caso contrário, seguem as vias da classe II previstas no artigo 32.º, n.º 3.
  • O software livre e de código aberto importante que consta do anexo III pode utilizar as vias do artigo 32.º, n.º 1, se a documentação técnica exigida pelo artigo 31.º for pública quando o produto é colocado no mercado.

Os pormenores das vias são explicados em Avaliação da conformidade.

Fontes