Produtos abrangidos pelo Regulamento Máquinas
Sytance · Atualizado
A questão da cibersegurança ao abrigo do Regulamento das Máquinas começa pelo produto. O Regulamento (UE) 2023/1230 aplica-se a máquinas, produtos conexos enumerados e quase-máquinas. As evidências de cibersegurança só são pertinentes quando o software, os dados, as interfaces ou os componentes digitais afetam os requisitos de segurança aplicáveis a esse produto abrangido.
Produtos abrangidos
This Regulation applies to machinery and the following related products: (a) interchangeable equipment; (b) safety components; (c) lifting accessories; (d) chains, ropes and webbing; (e) removable mechanical transmission devices. This Regulation also applies to partly completed machinery.
Regulamento (UE) 2023/1230, artigo 2.º, n.º 1 — original em inglês
Os produtos conexos enumerados são equipamentos intermutáveis, componentes de segurança, acessórios de elevação, correntes, cabos e correias, e dispositivos amovíveis de transmissão mecânica. O Regulamento também se aplica a quase-máquinas. Em conjunto, estes são os produtos abrangidos pelo Regulamento.
Máquinas
A definição abrange conjuntos com partes ou componentes interligados, pelo menos uma parte móvel e uma aplicação específica. Abrange também máquinas às quais falte apenas o carregamento do software de aplicação previsto pelo fabricante.
Produtos conexos
O artigo 2.º enumera estas categorias de produtos no âmbito de aplicação do Regulamento.
Quase-máquinas
As quase-máquinas estão abrangidas, mas têm uma via de incorporação específica por não poderem executar, por si só, a sua aplicação específica.
Componentes de segurança
Um componente de segurança pode ser físico ou digital, incluindo software, se cumprir a definição do artigo 3.º e for colocado no mercado de forma independente.
O software pode alterar o limite do produto
O Regulamento (UE) 2023/1230 trata o software de duas formas importantes. Em primeiro lugar, um conjunto ainda pode constituir uma máquina quando apenas falta carregar o software previsto pelo fabricante para a aplicação específica. Em segundo lugar, o software que executa uma função de segurança e é colocado no mercado de forma independente pode ser um componente de segurança.
Estas regras impedem que a análise de cibersegurança se limite ao hardware físico. Uma imagem do controlador de um robô, uma aplicação de PLC de segurança, uma configuração de segurança de acionamento ou um software separado de função de segurança podem ser centrais para a conclusão sobre a segurança das máquinas se corresponderem à definição da fonte.
Termos de mercado e utilização
O Regulamento distingue a disponibilização no mercado, a colocação no mercado e a colocação em serviço. Podem surgir obrigações diferentes em cada fase.
É qualquer fornecimento de um produto abrangido pelo Regulamento para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, mediante pagamento ou gratuitamente.
É a primeira disponibilização do produto no mercado da União. Muitas obrigações do fabricante estão associadas a este momento.
É a primeira utilização para a finalidade prevista na União. É relevante para máquinas ou produtos conexos que não são fornecidos a outra pessoa antes da primeira utilização.
Exclusões explícitas
O artigo 2.º, n.º 2, estabelece as seguintes 17 exclusões, das alíneas a) a q). As exclusões são importantes porque um objeto pode parecer uma máquina em termos de engenharia e, ainda assim, ficar fora do Regulamento para essa categoria ou risco.
- Artigo 2.º, n.º 2, alínea a): componentes de segurança destinados a ser utilizados como peças sobresselentes para substituir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto conexo ou da quase-máquina original;
- alínea b): equipamento específico para feiras ou parques de diversões;
- alínea c): máquinas e produtos conexos especialmente concebidos para utilização no interior de uma instalação nuclear, ou nela utilizados, quando a conformidade com este Regulamento possa comprometer a segurança nuclear dessa instalação;
- alínea d): armas, incluindo armas de fogo;
- alínea e): transportes aéreo, marítimo e ferroviário, exceto máquinas instaladas nesses meios de transporte;
- alínea f): produtos aeronáuticos, peças e equipamentos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pela definição de máquinas, na medida em que esse Regulamento abranja os requisitos essenciais de saúde e segurança pertinentes;
- alínea g): veículos a motor e reboques, incluindo sistemas, componentes, unidades técnicas distintas, peças e equipamentos concebidos e construídos para esses veículos, abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/858; as máquinas instaladas nos veículos estão excluídas desta exclusão;
- alínea h): veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, incluindo os respetivos sistemas, componentes, unidades técnicas distintas, peças e equipamentos concebidos e construídos para eles, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013; as máquinas neles instaladas estão excluídas desta exclusão;
- alínea i): tratores agrícolas e florestais, incluindo os respetivos sistemas, componentes, unidades técnicas distintas, peças e equipamentos concebidos e construídos para eles, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013; as máquinas neles instaladas estão excluídas desta exclusão;
- alínea j): veículos a motor destinados exclusivamente à competição;
- alínea k): navios de mar, unidades móveis offshore e máquinas instaladas a bordo desses navios ou unidades;
- alínea l): máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;
- alínea m): máquinas ou produtos conexos especialmente concebidos e construídos para fins de investigação e utilização temporária em laboratório;
- alínea n): equipamentos de extração mineira;
- alínea o): máquinas ou produtos conexos destinados a movimentar artistas durante atuações artísticas;
- alínea p): os seguintes produtos elétricos e eletrónicos, na medida em que sejam abrangidos pela Diretiva 2014/35/UE (Diretiva Baixa Tensão) ou pela Diretiva 2014/53/UE (Diretiva Equipamentos de Rádio): aparelhos domésticos, com exceção de mobiliário com funcionamento elétrico; equipamentos de áudio e vídeo; equipamentos de TI; máquinas de escritório comuns, com exceção de máquinas de impressão aditiva que produzam produtos tridimensionais; aparelhagem de baixa tensão de corte e manobra; e motores elétricos;
- alínea q): aparelhagem de alta tensão de corte e manobra e transformadores.
Relevância para a cibersegurança
Uma vez determinado que o produto está abrangido, a questão de cibersegurança não é saber se está ligado em sentido genérico. A questão pertinente é saber se uma ligação, um elemento de software ou de dados, uma configuração, um componente de segurança ou uma via de intervenção pode afetar os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis.